Medalha


Portaria

ASSOCIAÇÃO DE VETERANOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

PORTARIA Nº 5 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui a Medalha “Mérito AVCFN” e dá outras providências.

O Presidente da Diretoria Administrativa da AVCFN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, parágrafo único, do Estatuto da AVCFN, resolve:
Art. 1º Instituir a Medalha “Mérito Associação de Veteranos do CFN”, a ser conferida a militares, civis e instituições civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, como reconhecimento por relevantes serviços prestados à AVCFN.
Art 2º A Medalha “Mérito AVCFN”, confeccionada em metal dourado com banho na cor bronze, tem forma boleada com 3,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, com passa-fita em metal dourado, pendente de fita de gorgurão na cor vermelha, com 3,5 cm de largura por 5,0 cm de altura. O passa-fita tem no seu interior o desenho de mãos que se apertam em gesto de cumprimento, como no Emblema da AVCFN. O anverso da medalha destaca no primeiro plano, em alto relevo, o Emblema da AVCFN. Em seu reverso, entre palmas em arco, a inscrição de suave relevo em seis linhas, harmonicamente dispostas, “MÉRITO ASSOCIAÇÃO DE VETERANOS DO CFN”.
Art 3º A concessão da Medalha “Mérito AVCFN” far-se-á conforme as Instruções anexas a esta Portaria.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

FERNANDO DO NASCIMENTO
Vice Almirante (FN-Ref)
Presidente Nacional

Distribuição: Lista de distribuição da AVCFN.

Instruções

INSTRUÇÕES PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO AVCFN

1. CONCEITUAÇÃO

1.1 A Medalha “Mérito Associação de Veteranos do CFN” destina-se a agraciar militares, civis e instituições civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, como reconhecimento por relevantes serviços prestados à AVCFN.

1.2 Os modelos da Medalha constam do Anexo A.

2. REQUISITOS

2.1 Podem ser agraciadas civis ou militares, com elevado padrão de probidade, atestado pelo respectivo proponente, instituições civis devidamente legalizadas, não partidárias politicamente, e Organizações Militares (OM), que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN, descritos pelo proponente e reconhecidos pelo Presidente Nacional.

2.2 A Medalha não poderá ser concedida a Associado que esteja no exercício de cargo na Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e Consultivo (CDC), na Diretoria Administrativa (DAdm), nos Conselhos Fiscais ou nas Diretorias Administrativas Regionais. Após a concessão, se o Associado vier a ser eleito para um destes cargos, poderá receber a Medalha.

3. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

3.1 A Medalha será concedida mediante processo iniciado com uma proposta, que pode ser feita pelo Presidente do CDC, pelo Presidente da DAdm ou pelos Presidentes Regionais.

3.2 Na proposta deverão estar especificados os relevantes serviços prestados pelo proposto e deverá ser atestado pelo proponente que se trata de pessoa de conduta ilibada ou de instituição devidamente legalizada e não partidária politicamente.

3.3 As propostas serão apreciadas e aprovadas por comissão designada pelo Presidente da DAdm,  que presidirá a comissão. A comissão será constituída, além do Presidente da DAdm, por dois representantes do CDC e dois representantes da DAdm, escolhidos pelos respectivos Presidentes.

3.4 A Medalha será concedida por Portaria do Presidente da DAdm, cabendo à  Secretaria da DAdm a lavratura do diploma pertinente, conforme Anexo B.

3.5 A Diretoria Cultural registrará os agraciados no Livro Histórico da AVCFN.

4. ENTREGA

4.1 A Medalha será entregue em Sessão Solene alusiva ao Aniversário da AVCFN.

4.2 Em caso de falecimento do agraciado ou de homenagem póstuma, a Medalha será entregue ao cônjuge ou representante legal.

5. CASSAÇÃO

5.1 Perderá o direito ao uso da Medalha Mérito da AVCFN o agraciado que, sendo Associado, for excluído da AVCFN, ou que, não sendo membro da AVCFN, tenha cometido ato que fira o pundonor militar ou tenha sido condenado por contravenção penal ou por crime, na espécie dolosa, com sentença transitada em julgado.

5.2 A cassação será feita por Portaria do Presidente da DAdm, onde serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

Diploma

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