DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA

     Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)

      – De acordo com as alíneas q e r, inciso IV, do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e artigo 33, do Decreto nº 5.123/2004, o porte de arma de fogo, para militares, é deferido ao Oficial e concedido à Praça com as restrições impostas pela respectiva Força Armada e regulado em norma específica, por atos dos seus Comandantes. A Portaria nº 108/DGMM, de 31JUL2017, que aprova as “Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do Brasil” teve como um dos seus principais propósitos dinamizar e simplificar o processo de aquisição de arma de fogo e concessão de PAFP. Quando da concessão de PAFP, para Praças, os requisitos necessários são de fácil constatação no ambiente naval, exceto dois deles: “ter conduta ilibada na vida pública e particular” e “não estar indiciado em processo criminal na Justiça Comum ou na Militar”. Tais requisitos, pela sua subjetividade e complexidade ultrapassam o ambiente naval e devem ser avaliados considerando, também, os dados oriundos da Verificação de Dados Biográficos (VDB). Neste contexto apresentado, para o correto processo decisório para concessão de PAFP, bem como naqueles para aquisição de arma de fogo, faz-se necessário que a VDB venha a ser realizada de forma completa em todos os órgãos envolvidos, com o propósito de avaliar a conduta moral e social do militar solicitante, possibilitando uma correta e inequívoca decisão da autoridade concedente.

Extrato do BONO No 003 de 03/JAN/2018

Por Lucio Lucena