– Em virtude do elevado número de consultas a este Serviço de Identificação, orienta-se que, para trânsito nos Países Membros do MERCOSUL, o Documento MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/2008, aprova o texto do projeto de “Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, e reconhecem a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios, sendo aceitas, pelos Países Membros, todas as Cédulas de Identidade expedidas por cada Estado da Federação com validade nacional, motivo pelo qual alerta-se ao pessoal, quando em viagem aos Estados Partes do MERCOSUL e associados abaixo especificados, utilizem a Carteira de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de Estado da Federação.
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