CALENDÁRIO ELEITORAL 2015 – PRINCIPAIS EVENTOS

 

DATA

EVENTO

31AGO

Limite para inscrição de Chapa para a DAdm e candidatos individuais a Conselheiro Transitório

2OUT

Eleições, caso haja mais de uma chapa inscrita ou mais de cinco candidatos a Conselheiro. *

15OUT

AGO: Relatório Anual, Prestação de Contas, Posse da DAdm e dos Conselheiros Transitórios. **

 
*   Nas SR, as eleições são realizadas em data anterior a 2OUT, de modo que os votos sejam enviados à Sede Nacional a tempo de, no dia 2OUT, estarem disponíveis para serem misturados aos votos  do RJ.
** Data dependente de confirmação tendo em vista a participação do ComGerCFN
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ASSOCIAÇÃO DE VETERANOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DO PROPOSITO

 
Art. 1º A Associação de Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais (AVCFN), historicamente criada em 4 de maio de 1972 e formalizada em 7 de outubro de 1995, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, de âmbito nacional, e, como tal, é uma associação civil não partidária politicamente, sem fins econômicos, com duração indeterminada e com personalidade e existência próprias, distintas das de seus membros e associados. Tem como fim a união e a reunião voluntárias de Fuzileiros Navais, da Reserva ou Reformados, a fim de mantê-los unidos sob os mesmos ideais e espírito de corpo que os animaram e os identificaram na situação de atividade; da mesma forma, os Civis ou Militares Brasileiros, da Ativa ou da Reserva, independentemente de sexo ou Força a que pertençam, desde que tenham o mesmo espírito de afinidade com o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN).
§ 1º A AVCFN, subsidiariamente prestará apoio a seus associados, por meio das seguintes atividades:
I    –  Social
II – Desportiva
III    – Judiciária
IV    – Cultural, e
V –  Educacional
§ 2º A AVCFN, por definição, não remunera nem distribui parcelas de seu patrimônio físico ou financeiro, sob qualquer forma ou pretexto, a nenhum de seus Membros, Conselheiros, Diretores, Associados e eventuais instituidores, benfeitores ou doadores no exercício das funções previstas neste Ato Constitutivo.
§ 3º Os recursos da AVCFN serão aplicados integralmente no BRASIL, única e exclusivamente na consecução de seu propósito fundamental.
§ 4º A AVCFN prestará, por meio de sua Diretoria Jurídica, sempre que necessário, assessoria jurídica a seus associados, orientando-os quanto à melhor forma de solução, quer na esfera administrativa, quer na jurídica, encaminhando-os, quando for o caso, a profissionais especializados, mediante convênios particulares, se existentes, ou aos setores pertinentes da Marinha. Não cabe à AVCFN, entretanto, a interposição de ações de seus associados na esfera jurídica.
§ 5º A AVCFN prestará, por meio de sua Diretoria Cultural, sempre que possível, apoio educacional a seus associados, orientando-os quanto à melhor forma de solução, encaminhando-os, quando for o caso, a profissionais especializados, mediante convênios particulares, se existentes, ou aos setores pertinentes da Marinha.
§ 6º As denominações “Associação de Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais” e “O Veterano”, este como periódico de divulgação, são nomes próprios privativos da AVCFN, registrados em Órgão Público Federal e têm efeito irrestrito em todo território nacional.
Alteração de redação
 
Ca
Cancelado por ser considerado desnecessário

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DAS SEDES E DA ATUAÇÃO REGIONAL

Art. 2º São poderes da AVCFN:
–  em âmbito nacional, a Assembléia-Geral (AG), o Conselho Deliberativo e Consultivo (CDC) e a Diretoria Administrativa (DAdm); e
–  em âmbito regional, a Assembléia Regional , o Conselho Fiscal (CF) e a Diretoria Administrativa Regional (DAdmR), relativos às Seções Regionais (SR) ou aos Núcleos de Implantação de Seções Regionais (NISR).
Parágrafo único. O Presidente da DAdm, tendo em vista sua abrangência em todo território nacional, terá o tratamento formal de Presidente Nacional. Os Presidentes das DAdmR terão o tratamento formal de Presidentes Regionais, seguidos do nome da respectiva Região. Neste Estatuto, por simplificação, o Presidente Nacional será mencionado Presidente da DAdm e os Presidentes Regionais serão mencionados Presidentes das DAdmR ou Presidentes das Diretorias dos NISR.
Art. 3º A AVCFN tem sua principal Sede na Avenida Rio Branco, número 37, sala 508, Centro, Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-003, onde tem foro, porém atua e desenvolve suas atividades também por meio de SR e/ou de NISR, sob as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno (RI).
§ 1º O CDC da AVCFN, por proposta da DAdm, examinará e deliberará sobre aquisições de instalações definitivas para o funcionamento da AVCFN  em âmbito nacional ou regional.
§ 2º As SR e os NISR, cujas criações serão previamente submetidas pela DAdm ao CDC, funcionarão como sucursais da AVCFN nas regiões em que forem localizadas; terão autonomia administrativo-financeira relativa, como conceituado no RI;  serão dirigidas, cada uma, por uma DAdmR, e contarão com um CF, ambos eleitos na forma prevista no RI.
I    – Para fins de criação de SR ou NISR, será feito um levantamento, a cargo da DAdm, para verificar o contingente de Veteranos FN residentes na área.
II – Havendo pelo menos 10 (dez) possíveis associados, poderá ser autorizado pelo CDC o funcionamento de um NISR até alcançar o efetivo de 20 (vinte) associados, quando, então, o CDC autorizará a criação da SR.
III   – Após autorização do CDC será realizada uma Assembléia Regional, convocada e presidida pelo Presidente do CDC, para que seja escolhida e empossada a primeira DAdmR. As Diretorias seguintes serão eleitas pelas respectivas Assembléias Regionais e empossadas pelo Presidente Nacional.
§ 3º Para efeito de planejamento e condução das atividades da AVCFN na região metropolitana do Rio de Janeiro e áreas do território nacional, não incluídas em outras SR ou NISR, a DAdm, sem prejuízo de suas atribuições estatutárias de nível nacional, atuará, cumulativamente, como DAdmR nessas áreas e o CDC funcionará como CF, nos termos expressos no RI.
Art. 4º  O RI é decorrente deste Estatuto e ambos serão complementados por Normas Internas Complementares (NIC), quando necessário.
).  aprovadas pelo CDC, pela DAdm e pelas DAdmR.  (Cancelado por ser desnecessário)
§ 1º O RI será elaborado pela DAdm e aprovado pelo CDC.
§ 2º As NIC com assunto de interesse nacional serão elaboradas pela DAdm e aprovadas pelo CDC.
§ 3º As NIC com assunto de interesse regional serão elaboradas pela respectiva DAdmR ou pela DAdm, esta última, para a região metropolitana do Rio de Janeiro e áreas do território nacional não incluídas em outras SR ou NISR.. conforme previsto neste Estatuto.
 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES, DAS REUNIÕES E DE OUTROS EVENTOS

Art. 5º A AVCFN, para melhor consecução do seu propósito, promoverá, dentre outros eventos, atividades e reuniões periódicas, oportunidades em que, quando cabível, homenageará, de forma especial e até informal, pessoa que, por seu exemplo, padrão de procedimento ou atuação destacada em benefício da AVCFN, se torne digna de menção e reconhecimento nos termos do RI.
§ 1º A AVCFN, na medida do possível, participará dos eventos principais e efemérides máximas da Marinha do Brasil ou do CFN, colocando contingentes à disposição das Organizações Militares (OM).
§ 2º Nas reuniões da AVCFN estão proibidos os assuntos polêmicos e desagregadores, neles incluídos comentários desairosos e os relacionados com política partidária e religião.
§ 3º É vedado à AVCFN:
I   – associar-se a organizações de caráter político-partidário; e
II – ceder suas dependências para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político partidário ou proselitismo religioso.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DE ASSOCIADOS E DAS HOMENAGENS ESPECIAIS

Art. 6º O Corpo de Associados da AVCFN é constituído dos seguintes Quadros:
I     – Quadro de Associados Efetivos;
II    –  Quadro de Associados Grandes Beneméritos;
III –  Quadro de Associados Beneméritos;
IV –  Quadro de Associados Honorários;
V    –  Quadro de Associados Amigo do Veterano; e
VI –   Quadro de Associados Dependentes.
§ 1º O Quadro de Associados Efetivos é constituído pelos membros natos que formalmente se inscreverem na Secretaria da AVCFN no Rio de Janeiro ou nas Secretarias das SR/NISR, e pelos civis e militares que, não sendo membros natos, mas, estando enquadrados no Art. 1º deste Estatuto, forem propostos por Associado Efetivo e aprovados pelo Presidente Nacional, ouvida a DAdm.
I    –  São membros natos da AVCFN os Fuzileiros Navais da Ativa, da Reserva, Remunerada ou não, e os Reformados, independentemente de posto ou graduação, bem como militares oriundos do CFN que migraram para os diversos Corpos e Quadros da MB, por força de lei.
II   –  O civil ou militar a que se refere o § 1º deste artigo deverá ter justificada a indicação, devendo o proponente incluir na proposta argumentos mostrando que o proposto é possuidor de espírito de afinidade com o CFN.
III    –            O Presidente Nacional aprovará a inclusão como Associados de membros natos que se inscreverem na Secretaria da DAdm. No caso das SR/NISR, o Presidente Regional aprovará a inclusão como Associados de membros natos que se inscreverem na Secretaria da DAdmR. Em todos os casos, à vista das fichas de inscrição aprovadas, a Secretaria da Direção Nacional realizará o registro e tomará as providências administrativas pertinentes.
§ 2º O Quadro de Associados Grandes Beneméritos é constituído por ex-Comandantes-Gerais do CFN e militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado serviços excepcionais à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 3º O Quadro de Associados Beneméritos é constituído por ex-Presidentes do CDC, da DAdm ou das DAdmR e militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 4º O Quadro de Associados Honorários é constituído por militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 5º O Quadro de Associados Amigos do Veterano é constituído por pessoas de elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e tenham o seu nome aprovado pela DAdm, por iniciativa própria ou por indicação do CDC ou das Diretorias das SRA/NISRA.
§ 6º O Quadro de Associados Dependentes é constituído por cônjuge ou companheira (o), filho (a), irmão (ã), pai, padrasto, mãe, madrasta, neto (a) de qualquer Associado Efetivo, desde que viva sob sua dependência efetiva e satisfaça as normas estabelecidas pela AVCFN no RI.
Art. 7º Os Veteranos que participaram da reunião realizada em 04 de maio de 1972, quando da criação da AVCFN, bem como os que participaram da reunião realizada em 07 de outubro de 1995, quando foi formalizada a AVCFN, são denominados Associados Fundadores, como uma homenagem especial, não constituindo um Quadro específico, estando seus nomes registrados no Livro Histórico da AVCFN.
Art. 8º É Patrono Excelso da AVCFN o Almirante SYLVIO DE CAMARGO e Associado Excelso o Sargento FRANCISCO BORGES DE SOUZA.
Art. 9º É Patrono da AVCFN o Vice-Almirante (FN) Yves Murillo Cajaty Gonçalves, ex-Comandante-Geral e idealizador da AVCFN, desde a época em que foi Oficial Superior.
Art. 10 O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é o Presidente de Honra da AVCFN.
Art. 11 As honrarias do Patrono Excelso, do Associado Excelso, bem como dos Associados Fundadores, dos Associados Grandes Beneméritos, dos Associados Beneméritos, dos Associados Honorários e dos Associados Amigos do Veterano, serão estabelecidos no RI.
Parágrafo Único. O Presidente da DAdm poderá instituir medalhas e diplomas como honrarias para homenagear  pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN.
Art. 12 O RI estabelecerá o detalhamento das normas relativas à admissão, licenciamento e exclusão de Associados definidas neste Estatuto, nos capítulos IV, V e VI, respectivamente.
Art. 13 Os componentes do Quadro de Associados poderão ser designados pelo vocativo “Veterano”, sem prejuízo do tratamento hierárquico relativo ao respectivo posto ou graduação, quando couber.
Art. 14 Os Associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações e decisões contraídas e tomadas pela AVCFN.
Art. 15 A titularidade de Associado é intransmissível.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 16 São direitos dos Associados:
I – usufruir de todas as facilidades e benefícios proporcionados pela AVCFN;
II – fazer parte de AG, votar e concorrer a eleição para qualquer cargo na Associação, ressalvado o disposto no art. 74 deste Estatuto, bem como propor reforma do Estatuto, desde que, se Membro Nato, tenha mais de 6 (seis) meses como Associado, ou, não sendo Membro Nato, tenha mais de 18 (dezoito) meses como Associado;
III –  integrar Representação da AVCFN em eventos diversos, observadas as normas pertinentes para tal fim;
IV – apresentar reivindicações e propor sugestões à DAdm e ao CDC, observadas as boas normas de conduta e apresentação e os dispositivos estatutários e regimentais pertinentes;
V – requerer a convocação de AG Extraordinária, nos termos, na forma e para fins previstos neste Estatuto e no RI;
VI –  acompanhar os aspectos da administração da AVCFN, de modo geral, por meio de participação em AG, reuniões da DAdm e do CDC, bem como pelo jornal ou outros meios de divulgação da AVCFN, a fim de fazer valer seus direitos e, se for o caso, identificar violação ou restrição ao seu gozo e usufruto;
VII –   ter amplo direito à defesa e ao contraditório na hipótese de apuração de ocorrência de que tenha participado e que possa redundar em sua punição;
VIII –  estar presente às reuniões da DAdm e do CDC, sem direito a voto, mas podendo, excepcionalmente, fazer uso da palavra, se requerido e autorizado pelos respectivos Presidentes ou substituto legal;
IX –  estando em dia com suas obrigações financeiras para com a AVCFN, requerer licenciamento temporário por período não superior a 12 (doze) meses;
X – propor a admissão de militares não Fuzileiros Navais ou civis para integrarem o Corpo de Associados da AVCFN, em consonância com o artigo 1° deste Estatuto; e
XI – solicitar demissão da AVCFN.
§ 1º Aos Associados Grande Benemérito, Benemérito, Honorário, Amigo do Veterano e Dependentes, ficam assegurados os direitos previstos no inciso I deste artigo bem como, quando convidados, participar de AG ou reuniões do CDC e da DAdm, sem direito a voto, exceto os Grandes Beneméritos, que poderão votar.
§ 2º Para poder exercer os direitos previstos neste artigo o Associado deverá estar em dia com suas obrigações financeiras junto à AVCFN.
§ 3º Os Associados vinculados às SR/NISR exercerão os mesmos direitos de âmbito nacional, no que diz respeito às AG, à DAdm e ao CDC, também junto às Assembléias Regionais, às DAdmR e aos CF, respectivamente.

Seção II

Dos Deveres dos Associados

 
Art. 17 São deveres dos Associados:
I    –  cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no Estatuto, no RI e nas NIC;
II   –  manter padrão de comportamento e de procedimento em nível elevado e compatível com a vida em grupo;
III –  respeitar e tratar com urbanidade todos os membros e funcionários da AVCFN, buscando sempre atender ao propósito expresso no Artigo 1º do Estatuto;
IV –  não participar no seio da AVCFN de discussão de assuntos polêmicos e desagregadores, como, entre outros, os relacionados com política partidária e religião, e, em particular, atuar, se for o caso, para evitá-los ou coibi-los quando da mesma tiver ciência;
V   –  zelar pelo patrimônio da AVCFN;
VI – no caso de Associados Efetivos, manter-se em dia com as obrigações financeiras para com a AVCFN;
VII   –    manter comportamento adequado nas reuniões, nos exercícios, nas representações e nas competições de que participe;
VII   –    exercer, com dedicação e probidade, cargo, função ou tarefa para qual tenha sido eleito ou designado;
IX  –  não falar e nem agir em nome da AVCFN, exceto nos casos para os quais tenha sido especificamente designado; e
X   –  aceitar com serenidade e cumprir integralmente, quando for o caso, as punições que lhe forem impostas.
Parágrafo único. O Associado Efetivo que infringir o inciso VI, além de não poder exercer seus direitos, conforme previsto neste Estatuto, poderá ser desligado do Corpo de Associados, por decisão do Presidente da DAdm, após procedimento administrativo a ser detalhado no RI, inclusive com perda de mandato, caso esteja exercendo algum cargo na Associação.

CAPÍTULO VI

DAS PUNIÇÕES

Art. 18 Os Associados, pelo cometimento de infração ao estabelecido no Estatuto, RI e nas Normas Internas Complementares (NIC), são passíveis das seguintes punições:
I   –  admoestação;
II  – suspensão;
III – perda de mandato; ou
IV – exclusão do Corpo de Associados.
 
Art. 19 Na aplicação das punições deverão ser considerados o tipo de falta cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes pertinentes, bem como os parâmetros a seguir descritos.
I –   Admoestação
Para falta simples.
II –  Suspensão
De 10 (dez) a 90 (noventa) dias nas hipóteses de:
a) reincidência em falta punida com admoestação; ou
b) falta grave
III – Perda de mandato
Para componente do CDC, da DAdm, de CF ou de Diretoria Regional que:
a)      deixar de comparecer, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas do respectivo Conselho ou Diretoria;
b)       apresentar conduta pessoal incompatível com o cargo em exercício; ou
c)      for negligente no exercício do cargo.
IV –  Exclusão
a) Na reincidência em falta com suspensão.
b) No cometimento de falta de extrema gravidade.
c) No cometimento de atos que firam o pundonor militar, em qualquer situação, dentro ou fora da área da AVCFN.
d) No cumprimento de sentença por contravenção penal ou por crime, na espécie dolosa, com sentença transitada em julgado.
Art. 20 Para a aplicação de qualquer punição deverá ser assegurado ao Associado o amplo direito à defesa e ao contraditório, utilizando-se inclusive de Recursos, nos termos previstos neste Estatuto. No caso de julgamento feito por AG, que já constitui a última instância no âmbito da AVCFN, não caberá recurso, ficando assegurado ao Associado o amplo direito à defesa e ao contraditório durante a sessão.
Art. 21 A punição de exclusão será da atribuição dos seguintes Elementos Organizacionais:
I    –  AG, para componentes do CDC e da DAdm;
II –  Presidente da DAdm, para Associados do Rio de Janeiro;
III    –     Assembléias Regionais respectivas, para os componentes dos CF e das DAdmR;
IV    –     Presidentes Regionais respectivos, para Associados das SR/NISR.
Parágrafo único. A punição de exclusão implicará na perda de mandato no caso em que o Associado punido esteja exercendo algum cargo na AVCFN.
Art. 22 Fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório aos componentes dos Conselhos Fiscais e das Diretorias Regionais das SR/NISR por ocasião da Assembléia Regional instaurada para os fins previstos no inciso III do Art. 21, podendo, ainda, apresentar Recurso ao CDC.
Art. 23 As punições previstas nos incisos II e IV do Art. 21 poderão ser objeto de Recurso do Associado punido, dirigido ao CDC ou ao CF da respectiva SR/NISR.
Art. 24 A aplicação de perda de mandato será atribuição da AG, para os componentes do CDC e da DAdm, e das respectivas Assembléias Regionais, no caso dos componentes do CF ou das DAdmR.
Art. 25 A aplicação de admoestação e suspensão será atribuição dos Presidentes da DAdm ou das DAdmR, para os Associados das respectivas jurisdições, inclusive os componentes das respectivas Diretorias.
§ 1º Por ocasião do julgamento de contravenção inicialmente considerada como passível de aplicação de admoestação ou suspensão, se for entendido que se trata de falta grave, passível de exclusão ou perda de mandato, o caso deverá ser encaminhado para a instância competente para a aplicação destas punições, conforme previsto nos Art. 21 ao  24.
§ 2º As contravenções cometidas pelos componentes do CDC ou dos CF, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo Presidente do CDC ou do respectivo CF. Caso estes verifiquem que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão convocar, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.
§ 3º As contravenções cometidas pelo Presidente da DAdm ou das DAdmR, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo Presidente do CDC ou do respectivo CF. Caso estes verifiquem que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão convocar, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.
§ 4º As contravenções cometidas pelo Presidente do CDC ou do CF, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo CDC ou pelo respectivo CF, reunidos especificamente para esta finalidade e presidido pelo respectivo Vice-Presidente. Caso se verifique que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão ser convocadas, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.
Art. 26 Na tomada de decisão relativa a punições, o Presidente da DAdm e o CDC serão devidamente assessorados pela Diretoria Jurídica da DAdm.
§ 1º. Na tomada de decisão relativa a punições, os Presidentes de CF ou DAdmR, se não dispuserem de Assessoria Jurídica local, poderão recorrer ao assessoramento da Diretoria Jurídica da DAdm.
§ 2º A forma pela qual serão apurados os fatos acima, assim como o seu trâmite e prazos para interposição dos respectivos Recursos, serão estabelecidos no RI.
Art. 27 Nas fichas dos Associados constarão registros, o mais abrangente possível, das punições aplicadas bem como das hipóteses de readmissão e de licenciamento temporário e de afastamento definitivo, conforme o caso.
 

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLEIA GERAL

 
Art. 28 A AG será constituída por todos os Associados Efetivos e, como poder máximo da AVCFN, será soberana em suas deliberações, obedecidas as normas deste Estatuto.
§ 1º A AG será presidida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do CDC, cabendo-lhe a decisão nas hipóteses de empate. Não estando presentes os componentes citados, a Presidência da AG será exercida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da DAdm. Caso nenhum destes componentes esteja presente, caberá ao Diretor da DAdm com matrícula mais baixa presidir a AG.
§ 2º Quando presente, o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será convidado para presidir os trabalhos da AG, visto ser o Presidente de Honra da AVCFN.
§ 3º A AG terá seus trabalhos dirigidos por uma Mesa composta por até 6 (seis) associados convocados “ad hoc”.
§ 4º Um dos integrantes da Mesa será designado pelo Presidente da AG como Secretário, que tudo lavrará em Ata, a qual será assinada por ele e pelo Presidente da Mesa.
§ 5º Não farão parte da Mesa os componentes da DAdm e Associado que tenha requerido a convocação da AG ou que tenha atos ou punições a serem apreciados pela AG.
§ 6º Nas AG cujos temas sejam de relevância nacional, de acordo com o assunto a ser discutido, haverá, pelo menos, um integrante de todas as SR/NISR.
Art. 29 A convocação da AG será feita pelo Presidente da DAdm, por Edital de Convocação a ser afixado na Sede Social da AVCFN e das SR/NISR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, especificando-se a pauta constante da Ordem do Dia. Sempre que houver necessidade de se registrar a Ata em cartório, o Edital de Convocação será publicado em jornal de grande circulação, obedecido o prazo acima.
Parágrafo único. O Presidente da DAdm encaminhará o Edital de Convocação ao Presidente do CDC, que informará aos membros do CDC, utilizando-se da forma de comunicação mais conveniente.
Art. 30 A AG reunir-se-á ordinariamente:
I  – anualmente, no mês de outubro, para tomar conhecimento do relatório de atividades da AVCFN ocorridas durante o último ano fiscal, e aprovar a prestação de contas do exercício financeiro encerrado em 31 de agosto e a Proposta Orçamentária para o ano fiscal seguinte, compreendido do dia 1º de setembro até 31 de agosto, previamente apreciadas pelo CDC; e
II – de dois em dois anos, nos anos ímpares, no mês de outubro para empossar os componentes da DAdm, eleitos diretamente quando houver mais de uma chapa, ou eleger por aclamação e empossá-los, quando houver apenas uma chapa, e empossar os membros transitórios do CDC, ambos para os dois anos seguintes, além de atender o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 31 A AG reunir-se-á extraordinariamente, sempre que requerida por decisão do CDC ou da DAdm, por maioria de votos, ou por requerimento assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos, para:
I   – decidir sobre matéria relevante especificamente expressa em sua convocação;
II – em Sessão Solene, comemorar a data de criação da AVCFN, 4 de maio, e o aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais, 7 de março, bem como outros eventos especiais e Efemérides Navais ou Nacionais, por deliberação especifica do CDC.
III  – deliberar sobre alterações no Estatuto;
IV  –      decidir sobre a compra ou alienação de bens da AVCFN;
V  – decidir sobre aplicação das punições de exclusão ou perda de mandato ou recursos relativos a estas punições, nos termos previstos neste Estatuto; ou
VI  –      decidir sobre a extinção da AVCFN, observadas as normas previstas neste Estatuto.
Parágrafo único. O requerimento previsto na ultima parte do caput deste Artigo deverá ser encaminhado ao Presidente do CDC, que solicitará ao Presidente da DAdm a convocação da AG.
Art. 32 A AG será considerada legalmente instalada nas seguintes condições:
I – em primeira convocação quando, na hora fixada no edital, houver a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante presença apurada na contagem das assinaturas do “Livro de Presenças”;
II  – em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos depois de constatada a insuficiência de quorum fixado no inciso anterior, com qualquer número de Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 33 A tomada de decisão da AG será por unanimidade ou por maioria simples de votos dos presentes, cumpridos os requisitos estabelecidos no Art. 32, cabendo ao seu Presidente a decisão nas hipóteses de empate.
Art. 34 A DAdm providenciará tudo o que for necessário para as reuniões das AG.
Art. 35 O Presidente da DAdm comunicará ao Presidente do CDC a realização de Sessões Solenes, informando-lhe o roteiro da cerimônia.
Art. 36 O Segundo Secretário da DAdm providenciará para que os Associados presentes à AG assinem o “Livro de Presenças”.
 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSULTIVO

 
Art. 37 O CDC será constituído por Conselheiros Efetivos e por 5 (cinco) Conselheiros Transitórios.
§ 1º São Conselheiros Efetivos os Ex-Presidentes do CDC e da DAdm, os Associados Fundadores e os Conselheiros Transitórios e Membros da DAdm com um mínimo de dois mandatos, consecutivos ou não, totalizando 4 (quatro) anos.
§ 2º Os 5 (cinco) Conselheiros Transitórios serão eleitos conforme normas estabelecidas neste Estatuto, em capítulo relativo às eleições.
§ 3º O CDC será dirigido por uma Mesa Diretora, constituída por Conselheiros Efetivos ou Transitórios, eleitos e empossados pelo próprio CDC conforme normas estabelecidas neste Estatuto, em capítulo relativo às eleições.
§ 4º A Mesa Diretora será organizada por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Conselheiros, um dos quais o Presidente designará para exercer a função de Secretário.
Art. 38 A convocação do CDC será feita pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, especificando a pauta das deliberações previstas.
§ 1º A convocação poderá ser feita pelos meios de comunicações usuais, tais como carta, telegrama, correio eletrônico ou contato telefônico.
§ 2º A DAdm proverá o apoio necessário ao Presidente para a convocação e a realização das reuniões do CDC.
Art. 39 O CDC reunir-se-á ordinariamente:
I – anualmente, na segunda quinzena de setembro, para analisar e aprovar, se for o caso, a prestação de contas do exercício financeiro encerrado em 31 de agosto e a Proposta Orçamentária para o ano fiscal seguinte, para posterior apreciação pela AG;
II – de dois em dois anos, até o último sábado do mês de novembro dos anos ímpares, a fim de eleger e empossar os componentes de sua Mesa-Diretora para os dois anos seguintes; e
III – periodicamente para examinar os balancetes financeiros da DAdm e aprová-los ou não. O calendário será estabelecido por meio de NIC.
Art. 40 O CDC reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante proposta do Presidente da DAdm, para:
I     – deliberar sobre as matérias especificadas em sua convocação;
II    – apreciar propostas de alteração no RI;
III – aprovar outorga dos títulos de Associado Grande Benemérito, Benemérito ou Honorário;
IV – decidir sobre punições, nos termos previstos no Capítulo VII;
V    – decidir sobre a instauração de Processo Civil ou Criminal de Associado que causar danos morais ou materiais à AVCFN;
VI – interpretar, por expressa delegação de competência da AG, o conteúdo do Estatuto ou do RI e decidir, conforme o caso, sobre quaisquer matérias omissas naqueles diplomas;
VII – deliberar, a pedido da DAdm, sobre assunto de alta relevância, inclusive para realização de despesas extraordinárias não previstas em rubrica orçamentária, anteriormente aprovada;
VIII  –    deliberar sobre providências relativas aos processos eletivos e substituições de componentes do CDC e da DAdm, conforme previsto no capítulo relativo às eleições.
Art. 41 O CDC será considerado legalmente instalado nas seguintes condições:
I   – em primeira convocação, quando, na hora prevista houver presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros Transitórios e Conselheiros Efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante presença apurada pelo Secretário da Mesa Diretora; ou
II    –      em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos depois de constatada a insuficiência de quorum fixado no inciso anterior, com pelo menos 10 (dez) Conselheiros Transitórios ou Efetivos, dos quais pelo menos três deverão ser integrantes da Mesa Diretora.
Art. 42 A tomada de decisão do CDC será por unanimidade ou por maioria simples de votos dos presentes, cumpridos os requisitos estabelecidos no Art. 41, cabendo ao seu Presidente a decisão nas hipóteses de empate.
Art. 43 A DAdm providenciará tudo o que for necessário para as reuniões do CDC.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA ADMINISTRATIA

 
Art. 44 A DAdm, organizada em Diretorias, é o órgão executivo e coordenador da AVCFN em nível nacional, possuindo a seguinte estrutura:
Presidência
Vice-Presidência
Diretoria Cultural
Diretoria de Assistência
Diretoria Social
Diretoria de Desportos
Diretoria de Comunicação
Diretoria Jurídica
Diretoria do Patrimônio
Tesouraria
Secretaria
§ 1º O Vice-Presidente da DAdm contará em suas atividades com o apoio direto da Secretaria.
§ 2º Cada Diretoria será constituída por um Diretor e um Vice-Diretor.
§ 3º A Tesouraria será constituída pelo Primeiro e pelo Segundo Tesoureiros.
§ 4º A Secretaria será constituída pelo Primeiro e pelo Segundo Secretários.
§ 5º A DAdm poderá contar com Assessorias, para auxiliar o Presidente ou o Vice-Presidente no desempenho de suas atribuições, as quais, para serem ativadas, deverão ser aprovadas pelo CDC. Estes Assessores serão designados pelo Presidente da DAdm.
§ 6º Para assegurar o funcionamento contínuo da Sede Principal e de sub-sedes, a DAdm poderá contratar, obedecida a legislação em vigor, após aprovação pelo CDC, um Gerente Administrativo e Auxiliares que se fizerem necessários, mediante proposta do Presidente da DAdm, que providenciará o preenchimento destes cargos.
Art. 45 Compete à DAdm basicamente as atribuições expressas a seguir:
I – planejar, conduzir, fiscalizar e controlar as atividades da AVCFN, liberando e provendo os recursos necessários;
II – propor NIC e expedi-las após aprovação do CDC;
III – cumprir e fazer com que sejam cumpridos os dispositivos estatutários e regimentais que norteiam as atividades da AVCFN;
IV – manter relações com organizações públicas e privadas, a fim de aperfeiçoar as atividades da AVCFN;
V – apoiar a realização das reuniões de AG e do CDC;
VI – apresentar ao CDC, até o décimo dia útil de setembro, a Proposta Orçamentária e a Prestação de Contas ainda não apreciadas, para as deliberações pertinentes;
VII – fazer com que seja observado o contido no orçamento aprovado, obedecidas as normas deste Estatuto e do RI;
VIII –  atuar junto às SR e NISR, buscando o melhor desempenho de suas atividades, obedecidos os princípios estabelecidos neste Estatuto e nas normas do RI; e
IX – submeter ao CDC proposta de ativação de SR ou de NISR ou de elevação de NISR a SR, adequadamente instruída com dados e informações pertinentes.
Art. 46 Atribuições do Presidente da DAdm:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o RI e as NIC;
II – fazer que seja executada a política administrativa da AVCFN;
III – presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
IV – convocar a AG observando o contido neste Estatuto e no RI;
V – representar a AVCFN e suas SR/NISR judicial e extrajudicialmente, de modo geral, em todos os atos e eventos, inclusive na assinatura de Contratos, Convênios, Termos Aditivos e outras composições e, quando couber, delegar competência a procurador ou a mandatário para casos especiais, preferencialmente na pessoa de componente da DAdm ou das DAdmR, observadas a legislação e as demais normas vigentes;
VI – formalizar a aplicação e o cumprimento de punições e apreciar recursos, na forma prevista neste Estatuto, no RI e nas NIC;
VII – fazer cumprir as resoluções das AG, do CDC e da DAdm, divulgando e publicando no jornal “O Veterano” tais resoluções, inclusive balancetes e relatórios. Havendo urgência para divulgação poderão ser usados os meios eletrônicos disponíveis ou periódicos de grande circulação;
VIII – assinar com o Primeiro ou Segundo Tesoureiros da DAdm cheques, cauções, ordens de pagamento ou outros documentos que constituam obrigações financeiras da AVCFN;
IX – assinar com o Primeiro ou Segundo Secretários atas das diversas reuniões, quando presidir a Mesa de Trabalho, bem como carteiras sociais e outros documentos administrativos;
X – assinar expedientes externos, podendo delegar competência para o Vice-Presidente e/ou Diretores, em suas esferas de atuação;
XI – aprovar relatório e determinar as providências pertinentes;
XII – estabelecer a linha editorial de “O Veterano” e outros meios de divulgação empregados pela AVCFN;
XIII – fazer cumprir o plano de cargos e salários dos funcionários, ouvida a Mesa Diretora do CDC;
XIV – encaminhar ao CDC proposta orçamentária e outros planos e relatórios elaborados pela DAdm, para as providências cabíveis;
XV – decidir os casos omissos e as situações de excepcionalidades e emergências, comunicando tal decisão à DAdm ou  submetendo-a ao referendo da AG ou do CDC, quando for o caso, na primeira oportunidade;
XVI – designar Assessores para o desempenho de tarefas especiais bem como Representantes para eventos específicos;
XVII – autorizar viagens e deslocamentos de componentes da DAdm ou de Associados, como representantes da DAdm, bem como de componentes das SR/NISR, quando for o caso;
XVIII – comunicar à DAdm suas viagens e deslocamentos para fora da cidade do Rio de Janeiro, bem como de sua eventual ausência, impedimento ou vacância.
Art. 47 Atribuições do Vice-Presidente da DAdm:
I – substituir o Presidente da DAdm em seus impedimentos e colaborar com o mesmo no desempenho de suas atividades;
II – coordenar as atividades da DAdm, dentro das normas e diretrizes emanadas pelo Presidente da DAdm;
III – coordenar e fiscalizar as atividades das SR/NISR, propondo ao Presidente da DAdm as medidas cabíveis;
IV – atuar como principal assessor do Presidente da DAdm no estudo e na análise do diversos problemas e no estabelecimento e na execução das soluções cabíveis;
V – coordenar a elaboração de relatórios, balanços, propostas orçamentárias e outros mecanismos de planejamento, controle e fiscalização, inclusive fazendo com que seja cumprido o calendário relativo às diversas atividades previstas;
VI – planejar, coordenar e controlar a elaboração de NIC, obedecendo as determinações e orientações do Presidente da DAdm; e
VII – assinar com o Primeiro ou Segundo Tesoureiros da DAdm cheques, cauções, ordens de pagamento ou outros documentos que constituam obrigações financeiras da AVCFN, no impedimento do Presidente da DAdm.
Art. 48 Competências das Diretorias:
I – planejar e conduzir as atividades das Diretorias dentro das normas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente;
II – elaborar NIC pertinentes às respectivas áreas; e
III – realizar estudos e apresentar, em tempo oportuno, sugestões para a elaboração de relatórios, balanços, propostas orçamentárias e outros mecanismos de planejamento, controle e fiscalização.
Art. 49 – Ao Diretor Cultural e ao Vice-Diretor Cultural, sob a direção do primeiro, compete:
I – planejar e promover atividades de caráter cultural e educacional, para os Associados, seus dependentes e, eventualmente, comunidades carentes ou população afetada por catástrofes;
II – incentivar no seio dos Associados trabalhos e atividades culturais, promovendo, inclusive e quando couber, concursos, mostras, palestras, conferências e visitas a museus e a outros centros culturais;
III – redigir o “Livro Histórico da AVCFN”, bem como planejar e providenciar tudo o que couber em relação à “Galeria Memorial dos ex-Presidentes” e a “Memória da AVCFN”, mantendo-os atualizados;
IV – elaborar e consolidar a lista de convidados para os eventos culturais, encaminhando-a à secretaria para a expedição dos convites;
V – colaborar com o Primeiro Secretário em tudo o que couber ou for solicitado, a fim de atender as necessidades das reuniões da AG; e
VI – fomentar nos Associados e seus dependentes o interesse pela leitura e, para tanto, organizar, manter e enriquecer a biblioteca da AVCFN.
Art. 50 – Ao Diretor de Assistência e ao Vice-Diretor de Assistência, sob a direção do primeiro, compete:
I – propor, quando for o caso, que os serviços de assistência sejam prestados por terceiros, quer por meio de contratos e convênios, quer por outra qualquer forma de terceirização;
II – providenciar visitas a Associados e seus dependentes em nome da AVCFN, quando necessitados de conforto moral, dando-lhes orientação e providenciando o que couber para prestar auxílio material e financeiro, quando adequado e aceitável;
III – representar a AVCFN nas manifestações de pesar aos Associados e seus dependentes; e
IV – manter estreita ligação com as OM e outros Órgãos Públicos e Entidades Privadas, quando oportuno e adequado, para prestar assistência aos Associados e seus dependentes, complementando, se couber e na medida das disponibilidades de recursos, os serviços prestados pelas mesmas.
Art. 51 – Ao Diretor de Comunicação e ao Vice-Diretor de Comunicação, sob a direção do primeiro, compete:
I – planejar e executar tarefas de divulgação dos eventos programados pela DAdm;
II – manter relacionamento com os órgãos congêneres, militares ou civis, visando o cumprimento de suas atribuições;
III – editar o jornal “O VETERANO” e outros canais de divulgação, inclusive pela internet, obedecidas as diretivas estabelecidas pelo Presidente da DAdm; e
IV – colaborar com o Diretor Cultural no que se refere ao “Livro Histórico da AVCFN”, à “Galeria Memorial dos ex-Presidentes” e à “Memória da AVCFN”.
Art. 52 – Ao Diretor de Patrimônio e ao Vice-Diretor de Patrimônio, sob a direção do primeiro, compete:
I – administrar os bens móveis e imóveis da AVCFN mantendo o registro atualizado do seu patrimônio;
II – propor à DAdm a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis de acordo com as necessidades da AVCFN;
III – efetivar a aquisição ou alienação de bens móveis aprovada pela DAdm, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;
IV – supervisionar a manutenção dos bens móveis e imóveis da AVCFN, de forma que estejam sempre em condições de uso;
V – propor à DAdm a celebração de contratos de seguro, manutenção, conservação e limpeza e serviços de segurança física dos bens móveis e imóveis da AVCFN;
VI – atuar para que sejam cumpridos integralmente os contratos a que se refere o Inciso anterior;
VII – elaborar anualmente o “Inventário de Bens Móveis e Imóveis da AVCFN”, exceto das SR/NISR, encaminhando cópia ao Primeiro Tesoureiro para a conciliação com os registros contábeis e inclusão nos Balanços Anuais da AVCFN; e
VIII – efetuar as correções no Inventário de Bens Móveis e Imóveis, caso tenha sido identificada alguma discrepância por ocasião da conciliação com os registros contábeis, solicitando à DAdm a apuração de responsabilidade, nos casos de faltas ou omissões.
Art. 53– Ao Diretor Esportivo e ao Vice-Diretor Esportivo, sob a direção do primeiro, compete:
I – planejar e conduzir programação esportiva, incentivando a participação dos Associados e seus dependentes nas diversas modalidades com o propósito de entretenimento;
II – colaborar com o Diretor Cultural em relação ao “Livro Histórico da AVCFN” e à “Memória da AVCFN” no que se refere à área esportiva; e
III – avaliar a exeqüibilidade e propor atividades esportivas voltadas para comunidades carentes.
Art. 54 – Ao Diretor Jurídico e ao Vice-Diretor Jurídico, sob a direção do primeiro, compete:
I – assessorar os membros do CDC e da DAdm, e, quando solicitado, os membros das SR/NISR nos aspectos jurídicos das respectivas áreas e esferas de atribuições;
II – colaborar com o Diretor de Assistência no planejamento e na condução de suas atividades no que se refere à assistência jurídica aos Associados e seus dependentes, consoante o §4º do art. 1º deste Estatuto;
III – emitir parecer sob o enfoque jurídico em relação a contratos, convênios e atos administrativos em geral relativos à AVCFN; e
IV – defender os interesses e os direitos da AVCFN nas hipóteses de ações ajuizadas, bem como junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 55 – Ao Diretor Social e ao Vice-Diretor Social, sob a direção do primeiro, compete:
I – planejar, promover e gerenciar reuniões e outros eventos sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros;
II – representar a AVCFN, quando determinado pelo Presidente da DAdm, em eventos sociais em organizações congêneres;
III – levantar e apresentar dados, informações e sugestões de sua área de atribuição para elaboração de relatórios, balanços e propostas orçamentárias; e
IV – elaborar e consolidar listas de convidados para os eventos sociais e elaborar a constituição de comitivas para outros eventos, encaminhando-as ao Primeiro Secretário para a expedição dos convites ou das relações pertinentes.
Art. 56 – Ao Primeiro Secretário compete;
I – dirigir a Secretaria;
II – supervisionar o recebimento e o despacho dos expedientes;
III – redigir a correspondência e assinar expedientes de rotina, quando delegado pelo Presidente;
IV – secretariar e lavrar as atas das reuniões da DAdm;
V – divulgar a relação dos integrantes de comitivas representativas da AVCFN, após aprovação do Presidente ou do Vice-Presidente;
VI – manter atualizado o arquivo com dados pessoais dos Associados;
VII – organizar, numerar, controlar e arquivar as “Fichas de Inscrição dos Associados”, certificando nas mesmas o “APROVO”;
VII – providenciar para que os demais membros da DAdm entreguem oportuna e adequadamente os dados e informações pertinentes ao relatório de atividades da AVCFN;
VIII – manter arquivados o material e os documentos da AG, do CDC e da DAdm;
IX – planejar e conduzir o apoio às reuniões da AG e do CDC;
X – elaborar e apresentar à Presidência da AG memento relativo à pauta de suas reuniões, conforme previsto no edital de convocação, ficando à disposição da mesma para eventuais necessidades de esclarecimentos;
XI – desempenhar as funções de “Mestre de Cerimônia” nas reuniões da AG, de acordo com o roteiro aprovado;
XII – manter em livro próprio ou em meio eletrônico os dados biográficos dos agraciados com os títulos de honrarias previstos neste Estatuto; quando for por meio eletrônico, os dados serão impressos e encadernados para fins de arquivamento; e
XIII – providenciar a elaboração e a expedição das carteiras de Associado da AVCFN.
Art. 57 – Ao Segundo Secretário compete:
I – auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições, substituindo-o, inclusive, em seus impedimentos eventuais; e
II – providenciar para que os presentes às reuniões da AG e da DAdm assinem o Livro de Presenças.
Art. 58 – Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, sob a direção do primeiro, compete:
I – a responsabilidade pela execução da política financeira da AVCFN;
II – assessorar a DAdm nas aplicações financeiras da AVCFN;
III – efetuar o pagamento de despesas autorizadas, verificando sua exatidão;
IV – solicitar aos demais Diretores propostas das respectivas áreas, para elaboração do orçamento anual;
V – elaborar o relatório de prestação de contas do exercício financeiro encerrado em 31 de agosto e a Proposta Orçamentária para o ano fiscal seguinte;
VI – organizar os balancetes mensais e as demonstrações financeiras anuais;
VII – apresentar à DAdm, por ocasião de sua reunião mensal, uma síntese do balancete relativo ao mês anterior, registrando-se os principais dados em ata para divulgação aos Associados;
VIII – administrar os recursos financeiros da AVCFN, mantendo adequado e eficaz registro das operações financeiras realizadas;
IX – realizar a aplicação financeira dos recursos não depositados em contas correntes em nome da AVCFN, fazendo mensalmente a conciliação bancária das respectivas contas;
X – manter o controle dos recursos financeiros em espécie da AVCFN, destinados a atender despesas emergenciais, de acordo com os limites autorizados pela DAdm, inclusive os relativos às diversas SR/NISR;
XI – efetuar o recebimento dos recursos financeiros da AVCFN e o correspondente depósito nas respectivas contas correntes;
XII – efetuar a liquidação das despesas da AVCFN autorizadas pelo Presidente ou pelo Vice Presidente da DAdm, observando-se os aspectos legais e fiscais vigentes;
XIII – efetuar, em conjunto com o Diretor de Patrimônio, a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis que tenham sido autorizadas pelo Presidente da DAdm;
XIV – assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice Presidente da DAdm, os cheques/ordens de pagamento relacionados com os compromissos financeiros da AVCFN,  e verificar a “Liquidação da Despesa”;
XV – supervisionar a contabilidade dos “Atos” e “Fatos” relativos às atividades da AVCFN, que deverá ser conduzida por profissional habilitado ou por intermédio de serviço de terceiros;
XVI – manter atualizado o “Plano de Contas” da AVCFN, de forma a permitir a apuração dos resultados, a elaboração do “Balanço”, o acompanhamento gerencial da Associação, bem como informação à DAdm, nos prazos requeridos, da situação econômico-financeira da Associação;
XVII – verificar a autenticidade e consistência dos documentos representativos de “Atos” e “Fatos” relacionados com as atividades da AVCFN, antes de encaminhar esses documentos para registro contábil;
XVIII – providenciar a remessa dos recursos destinados às SR/NISR, conforme aprovado pela DAdm, mantendo registro individualizado de cada uma delas e  arquivando as respectivas prestações de contas, pelo prazo de dois anos;
XIX – solicitar, nos períodos e na forma previstos no RI, as “Prestações de Contas” dos recursos repassadas para as SR/NISR, mantendo estes documentos em arquivo, pelo prazo de dois anos;
XX – supervisionar junto ao contador a manutenção dos registros Fiscais e Contábeis da AVCFN permanentemente atualizados; e
XXI – controlar e coordenar as atividades junto à Pagadoria de Pessoal da Marinha – PAPEM – como “Informante Qualificado”.
Art. 59 As atribuições dos componentes das DAdmR serão detalhadas no RI, inclusive as relativas às substituições por ausência, impedimento ou “ad referendum”.
 

CAPÍTULO X

DOS PODERES DE ÂMBITO REGIONAL

Art. 60 As Assembléias Regionais, constituídas pelos Associados Efetivos de cada SR/NISR, cumprirão, no âmbito da respectiva SR/NISR, o papel da AG, no que couber, conforme estabelecido no RI.
Parágrafo único. As normas previstas para a AG neste Estatuto serão aplicadas às Assembléias Regionais, no que diz respeito à sua convocação, funcionamento, atribuições e processo decisório, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI. As eleições para as Diretorias Regionais e Conselhos Fiscais serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, independentemente de ser ano par ou ímpar.
Art. 61 Os Conselhos Fiscais, eleitos pelas respectivas Assembléias Regionais, cumprirão, no âmbito da respectiva SR/NISR, o papel do CDC, no que couber, conforme estabelecido no RI.
Parágrafo único. As normas previstas para o CDC neste Estatuto, inclusive a constituição de Mesa Diretora, serão aplicadas aos Conselhos Fiscais, no que diz respeito à sua convocação, funcionamento, atribuições e processo decisório, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI.
Art. 62 As DAdmR, eleitas pelas respectivas Assembléias Regionais, cumprirão, no âmbito da respectiva SR/NISR, o papel da DAdm, atuando como sucursais desta, no que couber, conforme estabelecido no RI.
Parágrafo único. As normas previstas para a DAdm neste Estatuto serão aplicadas às DAdmR no que diz respeito ao seu funcionamento e atribuições, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI.
 

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES, DOS MANDATOS E DAS VACÂNCIAS

 
Art. 63 Os Conselheiros Transitórios serão eleitos por AG, conforme previsto neste Estatuto e no RI, para mandato de dois anos, admitidas reeleições.
§ 1º Os Associados Efetivos interessados em integrar o CDC, como Conselheiros Transitórios, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm, até o último dia útil de agosto dos anos ímpares.
§ 2º No caso de haver número igual ou inferior a 5 (cinco) candidatos a Conselheiro Transitório, estes serão eleitos por aclamação pela AG constituída para as eleições em questão.
§ 3º Caso haja mais de 5 (cinco) candidatos inscritos, serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados em escrutínio secreto realizado em AG constituída para as eleições em questão.
Art. 64 Os integrantes da Mesa Diretora do CDC serão eleitos em reunião deste para mandato de dois anos, conforme previsto neste Estatuto e no RI.
§ 1º  Para o Presidente da Mesa Diretora será admitida uma reeleição.
§ 2º  Para os demais componentes da  Mesa Diretora serão admitidas reeleições.
§ 3º Os Conselheiros Transitórios ou Efetivos interessados em concorrer aos cargos da Mesa Diretora do CDC, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm até o primeiro dia útil de novembro dos anos ímpares, constituindo uma chapa com candidatos para todos os cargos previstos no art. 37 deste Estatuto.
§ 4º No caso de haver apenas uma chapa inscrita para concorrer aos cargos da Mesa Diretora do CDC, esta será eleita por aclamação na reunião do CDC constituída para a eleição em questão.
§ 5º Caso haja mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita a chapa mais votada em escrutínio secreto realizado na reunião do CDC convocada para a eleição em questão.
Art. 65 Os componentes da DAdm serão empossados por AG para mandato de dois anos, por meio de eleições diretas convocadas para este fim, quando houver mais de uma chapa inscrita.
§ 1º Para o Presidente da DAdm será admitida uma reeleição.
§ 2º Para os demais componentes da DAdm e para os componentes das DAdmR serão admitidas reeleições.
§ 3º Os Associados Efetivos interessados em concorrer aos cargos da DAdm, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm, até o último dia útil de agosto dos anos ímpares, constituindo uma chapa com candidatos para todos os cargos previstos no caput do Art. 44, ressalvado o previsto no artigo 74 deste Estatuto.
§ 4º No caso de haver apenas uma chapa inscrita para concorrer à DAdm, esta será eleita por aclamação pela AG constituída para as eleições em questão.
§ 5º Caso haja mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita a chapa mais votada em eleições diretas convocadas para este fim.
Art 66 No caso de vacância de cargo de Presidente da DAdm ou da Mesa Diretora do CDC o respectivo Vice-Presidente assume a Presidência.
§ 1º Nesta situação, as atribuições de Vice-Presidente serão exercidas como se segue observado o disposto no artigo 74 deste Estatuto:
I –  Na Mesa Diretora do CDC, pelo integrante da Mesa Diretora com o menor número de matrícula, exceto o Secretário.
II   –       Na DAdm, por Diretor proposto pelo Presidente que assumiu, desde que aprovado pela Mesa Diretora do CDC, exercendo tais atribuições cumulativamente com a respectiva Diretoria.
§ 2º No caso de nova vacância na Presidência da DAdm ou da Mesa Diretora do CDC, serão convocadas eleições apenas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, por meio de convocação extraordinária do CDC, que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da DAdm ou da Mesa Diretora do CDC para completar o mandato inicial, caso ainda não tenha sido completado um ano do mandato inicial.
Art. 67 Na situação de vacância do cargo de Vice-Presidente da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm, estando o respectivo Presidente eleito ainda no cargo, não serão convocadas novas eleições, sendo as atribuições de Vice-Presidente, exceto a sucessão do Presidente em caso de vacância deste, exercidas como no § 1º do Art. 66.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm, já tendo havido ou havendo também vacância do cargo do respectivo Vice-Presidente, serão cumpridos os procedimentos previstos no § 2º do Art. 66.
Art. 68 No caso de vacância de algum cargo da Mesa Diretora ou da DAdm, exceto Presidente ou Vice-Presidente, este será ocupado, respectivamente, por Conselheiro ou Associado Efetivo que esteja em dia com suas obrigações junto à AVCFN, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo Presidente da DAdm, respectivamente, e aprovado pelo CDC.
Art 69 O Presidente do CDC e o Presidente da DAdm serão substituídos pelo respectivo Vice-Presidente, nas hipóteses de eventual ausência ou impedimento.
Art 70 O Vice-Presidente do CDC e o Vice-Presidente da DAdm serão substituídos, respectivamente,  pelo Conselheiro Efetivo ou Diretor de matrícula mais baixa, nas hipóteses de eventual ausência ou impedimento, ressalvado o disposto no artigo 74 deste Estatuto.
Art 71 Os procedimentos para a condução de eleição para o CDC, para a Mesa Diretora do CDC e para a DAdm serão definidos no RI.
Parágrafo único. Os Associados Efetivos residentes em áreas abrangidas por SR/NISR poderão participar das eleições, de acordo com normas a serem estabelecidas no RI.
Art 72 Para as eleições de componente dos Conselhos Fiscais, das Mesas Diretoras dos Conselhos Fiscais e das DAdmR serão cumpridos, no que couber, os procedimentos previstos nos art. 63 a 65, respectivamente, conforme detalhamento estabelecido no RI.
Art. 73 Excepcionalmente, ouvido o CDC com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para a data da eleição e quando houver apenas uma Chapa concorrente, as SR/NISR poderão eleger os Presidentes Regionais e os CF respectivos, cabendo aos Presidentes eleitos a indicação dos demais componentes da DAdmR, observadas as normas expressas no RI.
Art. 74 Os cargos de Presidente Nacional e Vice Presidente, Presidente e Vice-Presidente do CDC, Presidentes e Vice-Presidentes das SR e NISR, e Presidentes dos Conselhos Fiscais são privativos de membros natos.

CAPÍTULO XII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 
Art. 75 O patrimônio da AVCFN é constituído por seus direitos, bens e valores, produtos de doação, contribuição de associados e de terceiros e aplicações financeiras.
Art. 76 A receita da AVCFN é constituída de:
I – contribuições financeiras e mensalidades dos associados;
II – rendas eventuais, auxílios e doações financeiras; e
III – rendas decorrentes de aplicações financeiras.
§ 1º Serão definidas no RI normas para o controle do Patrimônio, da Receita, das Finanças e do Orçamento da AVCFN.
§ 2º A mensalidade dos Associados, de caráter obrigatório e equivalente a até 1/20 (um vinte avos) do soldo de Soldado Fuzileiro Naval, será atualizada pelo CDC até dois meses após o reajuste salarial dos militares, por proposta da DAdm.
§ 3° A mensalidade poderá ser paga por meio de desconto em folha de pagamento ou por meio de boleto bancário. Por ocasião da admissão, o Associado que optar por pagamento por meio de boleto bancário deverá pagar antecipadamente as três primeiras mensalidades, após o que serão tomadas as demais medidas administrativas.
§ 4º Aos Associados dependentes serão cobradas taxas definidas em NIC dependendo do uso que fizerem das instalações ou serviços oferecidos pela AVCFN.

CAPÍTULO XIII

DOS SÍMBOLOS, DAS CORES BÁSICAS, DOS UNIFORMES E DA CANÇÃO DO VETERANO

 
Art. 77 Os uniformes e os símbolos da AVCFN serão objetos de normas heráldicas, indicando o vermelho e o amarelo como cores básicas, e constarão do Regulamento de Uniformes da AVCFN (RUNAV) aprovado pelo Presidente da DAdm.
§ 1º Os símbolos da AVCFN são o Brasão e o Guião, além do Estandarte do CFN.
§ 2º A AVCFN emprega o Estandarte do CFN tendo em vista que a estrela branca do mesmo representa a unidade que caracteriza todos os Fuzileiros Navais e que a AVCFN é imanente ao CFN, conforme consta de sua finalidade estabelecida neste Estatuto.
§ 3º Será afixada na roseta do Estandarte uma faixa, nas cores vermelho e amarelo, com a inscrição “ASSOCIAÇÃO DE VETERANOS DO CFN”.
§ 4º A canção “Na Vanguarda”, que irmana todos os Fuzileiros Navais, será cantada em todas as cerimônias oficiais da AVCFN.
§ 5º A AVCFN terá, contudo, sua canção própria, que retratará a saga dos velhos Fuzileiros Navais, enaltecendo a história da AVCFN e sua importância no prosseguimento do culto às tradições navais.

CAPÍTULO XIV

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A EXTINÇÃO DA AVCFN.

Art. 78 A alteração do Estatuto poderá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, obedecido o quorum previsto neste Estatuto.
Art. 79 A AVCFN, com suas SR e NISR, organizada com prazo de duração indeterminado, só poderá ser extinta quando estiver reduzida a menos de 5 (cinco) associados em cada Núcleo de Implantação, 20 (vinte) associados em cada Seção Regional e menos de 100 (cem) associados no total, os quais, reunidos em AG Extraordinária convocada para tal fim, assim o decidirem. A Assembléia em questão decidirá qual o destino do patrimônio da AVCFN entre o Corpo de Fuzileiros Navais e/ou uma Entidade de Utilidade Pública, beneficente ou filantrópica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por recusa do primeiro.
 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 A AVCFN tem sua Sede provisoriamente instalada na Avenida Rio Branco, 37, sala 508, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.090-003.
Art. 81 O CDC e a DAdm podem criar Comissões Especiais e cargos de Assessor Especial para execução de tarefas especificas de caráter temporário.
Art. 82 O atual RI, enquanto não aprovado o decorrente deste Estatuto, continuará em vigor, exceto no que colidir com os novos conceitos ora estabelecidos.
Art. 83 Dentro de 90 (noventa) dias a DAdm proporá ao CDC a aprovação do RI da AVCFN, após o registro deste estatuto em Cartório.
Art. 84 As SR/NISR existentes apresentarão à DAdm, dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência do novo RI, a proposta dos respectivos Regulamentos para aprovação.
Art. 85 O ano fiscal no âmbito interno da AVCFN compreende o período de 1º de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para as prestações de contas das Diretorias Nacional e Regionais, sendo que, para as obrigações governamentais, será observado o ano fiscal legal.
Art. 86 A AVCFN poderá dispor de Alas Femininas, em âmbito nacional ou regional, organizadas pelas esposas, viúvas ou dependentes diretas de Associados, cujas participações serão reguladas no RI.
Art. 87 O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária iniciada no dia 26/08/2010, às 16h30min, e encerrada às 17h00min do dia 09/09/2010, entrando em vigor a partir da data de seu registro em Cartório, e só poderá ser alterado decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo em casos excepcionais, ouvido o CDC. Até ser registrado em Cartório, será observado o Estatuto em vigor, datado de 09 de fevereiro de 2007.
Aprovação original: Rio de Janeiro, RJ, 26 de agosto de 2010.
 
Registrado em cartório em 8 de novembro de 2010.
 
Modificações feitas em 11 de fevereiro de 2015 (Art 16 inciso II; Art 73; Art 85).